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Art. 8, § único, inciso VI — LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
a criação de rotas seguras, de espaços lúdicos e de qualificação urbanística que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públicos onde haja circulação de crianças e de adolescentes, bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades;