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Art. 2

LEI Nº 15.513, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 2

A Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º

Art. 2, § 2º

O PRONAS/PCD será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de reabilitação da pessoa com deficiência desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais, mentais, intelectuais, múltiplas e do transtorno do espectro autista.

Art. 2, § 2º, inciso I

certificadas como entidades beneficentes de assistência social, na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021 ; ou ” “Art. 3º

Art. 2, § 3º, inciso I

ser certificadas como entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021 ; ou ” “Art. 4º A União facultará às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2031, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º, previamente ap

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