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LeiJuris

Art. 2

LEI Nº 15.516, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

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Quando o primeiro atendimento à vítima de violência for realizado por profissional de segurança pública, este deverá garantir o encaminhamento imediato da vítima à unidade pública de saúde e o registro da ocorrência.
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