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Art. 4, § 2º — LEI Nº 15.516, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
As unidades policiais ou de saúde nas quais for realizado atendimento a vítimas de violência contra a mulher, a criança, o adolescente e a pessoa em situação de vulnerabilidade deverão contar com salas reservadas, destinadas ao acolhimento e atendimento multidisciplinar, conforme as diretrizes de proteção, privacidade e respeito à intimidade.