Art. 3
A Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1º-A, 1º-B, 1º-C e 1º-D: “Art. 1º-A . Constitui crime contra a ordem econômica adquirir, receber, transportar ou contratar serviço de transporte, conduzir, ocultar, ter em depósito ou contratar serviço de armazenagem, vender, expor à venda, distribuir ou de qualquer forma utilizar ou manter em unidades produtoras, em tanques de armazenamento de bases e terminais terrestres e aquaviários, em dutos, em vagões de ferrovias, em caminhões-tanques, em embarcações ou em aeronaves, no exercício de atividade comercial ou industrial, petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, em proveito próprio ou alheio, que sabe ser produto de crime. Pena: reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 3, § 1º
Equipara-se à atividade comercial, para efeito deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
Art. 3, § 2º
O crime previsto no caput deste artigo é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Art. 3, § 3º
Constitui efeito da condenação a interdição do estabelecimento pelo dobro do prazo da pena aplicada.” “Art. 1º-B . Constitui crime contra a ordem econômica adquirir, receber ou manter em unidades produtoras, em tanques de armazenamento de bases e terminais terrestres e aquaviários, em dutos, em vagões de ferrovias, em caminhões-tanques, em embarcações ou em aeronaves petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, em proveito próprio ou alheio, que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem os oferece, devam presumir-se obtidos por meio criminoso. Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.