Art. 10
Os Reitores e Vice-Reitores de universidade federal criada por transformação de Centro Federal de Educação Tecnológica serão nomeados pelo Presidente da República, observadas as disposições do art. 105 da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026 .
Art. 10, § único
Poderão candidatar-se ao cargo de Reitor e de Vice-Reitor de universidade referida no caput deste artigo os docentes:
Art. 10, § único, inciso I
ocupantes de cargo efetivo da Carreira de Magistério Superior, em exercício, que atendam aos seguintes requisitos: a) possuam o título de doutor; ou b) estejam posicionados na Classe D, com a denominação de Professor Titular, ou na Classe C, com a denominação de Professor Associado, nível 4;
Art. 10, § único, inciso II
ocupantes de cargo efetivo da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, em exercício, que possuam o título de doutor;
Art. 10, § único, inciso III
ocupantes de cargo efetivo isolado de Professor Titular-Livre da Carreira do Magistério Superior, em exercício; e
Art. 10, § único, inciso IV
ocupantes de cargo efetivo isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, em exercício.