Art. 2
A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 16.
Art. 2, § 2º, inciso I
c) ; e) 0,01% (um centésimo por cento) para o CBC;
Art. 2, § 2º, inciso II
c) ; e) 0,01% (um centésimo por cento) para o CBC.” “Art. 24-A . Sem prejuízo do disposto no caput do art. 23, os recursos destinados ao CBC em decorrência do disposto na alínea “e” dos incisos I e II do § 2º do art. 16 desta Lei deverão ser utilizados em capacitação, formação e treinamento de gestores de clubes esportivos.” “Art. 25 . O Tribunal de Contas da União, sem prejuízo da análise das contas anuais de gestores de recursos públicos, fiscalizará a aplicação dos recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE e à CBDU.”