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Art. 4, § 4º — LEI Nº 15.526, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
É autorizada, a critério do Conselho Diretor do Fundo, a destinação de recursos do Fundo para o fortalecimento dos bancos de dados de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003 , e do zoneamento de riscos agropecuários regulamentado pelo Poder Executivo federal, condicionada à previsão orçamentária e ao equilíbrio atuarial.