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LeiJuris

Art. 1

Lei Organica da Advocacia-Geral da Uniao - LC n 73/1993

Art. 1

A Advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União judicial e extrajudicialmente.

Art. 1, § único

À Advocacia-Geral da União cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, nos termos desta Lei Complementar.

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