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Art. 21, § 3º — Lei Organica da Advocacia-Geral da Uniao - LC n 73/1993
Considera-se título, para o fim previsto neste artigo, além de outros regularmente admitidos em direito, o exercício profissional de consultoria, assessoria e diretoria, bem como o desempenho de cargo, emprego ou função de nível superior, com atividades eminentemente jurídicas.