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Art. 21, § 1º — Lei Organica da Advocacia-Geral da Uniao - LC n 73/1993
Os concursos públicos devem ser realizados na hipótese em que o número de vagas da carreira exceda a dez por cento dos respectivos cargos, ou, com menor número, observado o interesse da Administração e a critério do Advogado-Geral da União.