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Art. 21

Lei Organica da Advocacia-Geral da Uniao - LC n 73/1993

Art. 21

O ingresso nas carreiras da Advocacia-Geral da União ocorre nas categorias iniciais, mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos habilitados em concursos públicos, de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.

Art. 21, § 1º

Os concursos públicos devem ser realizados na hipótese em que o número de vagas da carreira exceda a dez por cento dos respectivos cargos, ou, com menor número, observado o interesse da Administração e a critério do Advogado-Geral da União.

Art. 21, § 2º

O candidato, no momento da inscrição, há de comprovar um mínimo de dois anos de prática forense.

Art. 21, § 3º

Considera-se título, para o fim previsto neste artigo, além de outros regularmente admitidos em direito, o exercício profissional de consultoria, assessoria e diretoria, bem como o desempenho de cargo, emprego ou função de nível superior, com atividades eminentemente jurídicas.

Art. 21, § 4º

A Ordem dos Advogados do Brasil é representada na banca examinadora dos concursos de ingresso nas carreiras da Advocacia-Geral da União.

Art. 21, § 5º

Nos dez dias seguintes à nomeação, o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União deve convocar os nomeados para escolha de vagas, fixando-lhes prazo improrrogável.

Art. 21, § 6º

Perde o direito à escolha de vaga o nomeado que não atender à convocação a que se refere o parágrafo anterior.

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