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Art. 22

Lei Organica da Advocacia-Geral da Uniao - LC n 73/1993

Art. 22

Os dois primeiros anos de exercício em cargo inicial das carreiras da Advocacia-Geral da União correspondem a estágio confirmatório.

Art. 22, § único

São requisitos da confirmação no cargo a observância dos respectivos deveres, proibições e impedimentos, a eficiência, a disciplina e a assiduidade.

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