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Art. 27 — Lei Organica da Advocacia-Geral da Uniao - LC n 73/1993
Os membros efetivos da Advocacia-Geral da União têm os deveres previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , sujeitando-se ainda às proibições e impedimentos estabelecidos nesta lei complementar.