Art. 28
Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros efetivos da Advocacia-Geral da União é vedado:
Art. 28, inciso I
exercer advocacia fora das atribuições institucionais;
Art. 28, inciso II
contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada pelo Advogado-Geral da União;
Art. 28, inciso III
manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo ordem, ou autorização expressa do Advogado-Geral da União.