Art. 127
São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras que a lei estadual estabelecer:
Art. 127, inciso I
a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
Art. 127, inciso II
a inamovibilidade;
Art. 127, inciso III
a irredutibilidade de vencimentos;
Art. 127, inciso IV
a estabilidade.