Art. 13
À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União compete:
Art. 13, inciso I
realizar correições e inspeções funcionais;
Art. 13, inciso II
sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
Art. 13, inciso III
propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membros da Defensoria Pública da União;
Art. 13, inciso IV
receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública da União, encaminhandoas, com parecer, ao Conselho Superior;
Art. 13, inciso V
apresentar ao Defensor Público-Geral , em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
Art. 13, inciso VI
propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública da União e seus servidores;
Art. 13, inciso VII
acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública da União;
Art. 13, inciso VIII
propor a exoneração de membros da Defensoria Pública da União que não cumprirem as condições do estágio probatório. SEÇ ÃO IV Da Defensoria Pública da União nos Estados, no Dis trito Federal e nos Territórios