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LeiJuris

Art. 13

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

Art. 13

À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União compete:

Art. 13, inciso I

realizar correições e inspeções funcionais;

Art. 13, inciso II

sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

Art. 13, inciso III

propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membros da Defensoria Pública da União;

Art. 13, inciso IV

receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública da União, encaminhando­as, com parecer, ao Conselho Superior;

Art. 13, inciso V

apresentar ao Defensor Público-Geral , em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;

Art. 13, inciso VI

propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública da União e seus servidores;

Art. 13, inciso VII

acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública da União;

Art. 13, inciso VIII

propor a exoneração de membros da Defensoria Pública da União que não cumprirem as condições do estágio probatório. SEÇ ÃO IV Da Defensoria Pública da União nos Estados, no Dis trito Federal e nos Territórios

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