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Art. 15

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

Art. 15

Grifarselecione o texto para grifar
Os órgãos de atuação da Defensoria Pública da União em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios serão dirigidos por Defensor Público-Chefe, designado pelo Defensor Publico-Geral, dentre os integrantes da carreira.

Art. 15, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Ao Defensor Publico-Chefe, sem prejuízo de suas funções institucionais, compete, especialmente:

Art. 15, § único, inciso I

Redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos Federais que atuem em sua área de competência;

Art. 15, § único, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
sugerir ao Defensor Publico-Geral providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência;

Art. 15, § único, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
deferir ao membro da Defensoria Pública da União sob sua coordenação direitos e vantagens legalmente autorizados, por expressa delegação de competência do Defensor Publico-Geral;

Art. 15, § único, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
solicitar providências correlacionais ao Defensor Publico-Geral, em sua área de competência;

Art. 15, § único, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório das atividades na sua área de competência.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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