Art. 15
Os órgãos de atuação da Defensoria Pública da União em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios serão dirigidos por Defensor Público-Chefe, designado pelo Defensor Publico-Geral, dentre os integrantes da carreira.
Art. 15, § único
Ao Defensor Publico-Chefe, sem prejuízo de suas funções institucionais, compete, especialmente:
Art. 15, § único, inciso I
Redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009
coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos Federais que atuem em sua área de competência;
Art. 15, § único, inciso II
sugerir ao Defensor Publico-Geral providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência;
Art. 15, § único, inciso III
deferir ao membro da Defensoria Pública da União sob sua coordenação direitos e vantagens legalmente autorizados, por expressa delegação de competência do Defensor Publico-Geral;
Art. 15, § único, inciso IV
solicitar providências correlacionais ao Defensor Publico-Geral, em sua área de competência;
Art. 15, § único, inciso V
remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório das atividades na sua área de competência.