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LeiJuris

Art. 4

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

Art. 4

Grifarselecione o texto para grifar
São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

Art. 4, inciso I

Redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;

Art. 4, inciso II

Redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;

Art. 4, inciso III

Redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;

Art. 4, inciso IV

Redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;

Art. 4, inciso V

Redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;

Art. 4, inciso VI

Redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;

Art. 4, inciso VII

Redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;

Art. 4, inciso VIII

Redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do da Constituição Federal;

Art. 4, inciso IX

Redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
impetrar habeas corpus , mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;

Art. 4, inciso X

Redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;

Art. 4, inciso XI

Redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;

Art. 4, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado;

Art. 4, inciso XIV

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;

Art. 4, inciso XV

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;

Art. 4, inciso XVI

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;

Art. 4, inciso XVII

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;

Art. 4, inciso XVIII

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;

Art. 4, inciso XIX

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
atuar nos Juizados Especiais;

Art. 4, inciso XX

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos;

Art. 4, inciso XXI

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;

Art. 4, inciso XXII

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.

Art. 4, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.

Art. 4, § 4

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.

Art. 4, § 5

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública.

Art. 4, § 6

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.

Art. 4, § 7

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público.

Art. 4, § 8

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.

Art. 4, § 9

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
O exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela respectiva Defensoria Pública, conforme modelo previsto nesta Lei Complementar, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional.

Art. 4, § 10

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da Carreira.

Art. 4, § 11

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
Os estabelecimentos a que se refere o inciso XVII do caput reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos.

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