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LeiJuris

Art. 4, inciso XVIII

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

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atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;
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