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Art. 50

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

Art. 50

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Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei complementar, a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei Complementar, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato de improbidade administrativa.

Art. 50, § 1º

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Os membros da Defensoria Pública da União são passíveis das seguintes sanções:

Art. 50, § 1º, inciso I

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advertência;

Art. 50, § 1º, inciso II

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suspensão por até noventa dias;

Art. 50, § 1º, inciso III

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remoção compulsória;

Art. 50, § 1º, inciso V

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cassação da aposentadoria.

Art. 50, § 2º

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A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação dos deveres e das proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave.

Art. 50, § 3º

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A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência ou quando a infração dos deveres ou das proibições funcionais, pela sua gravidade, justificar a sua imposição.

Art. 50, § 4º

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A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.

Art. 50, § 5º

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A pena de demissão será aplicável nas hipóteses previstas em lei, e no caso de reincidência em falta punida com suspensão ou remoção compulsória.

Art. 50, § 6º

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As penas de demissão e cassação da aposentadoria serão aplicadas pelo Presidente da República e as demais pelo Defensor Publico-Geral, garantida sempre a ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória, suspensão, demissão e cassação da aposentadoria.

Art. 50, § 7º

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Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas puníveis com advertência, suspensão e remoção compulsória, aplicando­se, quanto às demais, os prazos previstos em lei.

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