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Art. 56, § único — Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80
Ao Subdefensor Publico-Geral, além da atribuição prevista no art. 55 desta Lei Complementar, compete: a) auxiliar o Defensor Publico-Geral nos assuntos de interesse da Instituição; b) desincumbirse das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Publico-Geral. SEÇÃ O II Do Con selho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios