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Art. 57

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

Art. 57

Redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009

A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos pelo voto direto, plurinominal, secreto e obrigatório, de todos os integrantes da Carreira.

Art. 57, § 1

Redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009

O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar.

Art. 57, § 2

Redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009

As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior.

Art. 57, § 3

Redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009

Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição.

Art. 57, § 4º

São elegíveis os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios que não estejam afastados da carreira.

Art. 57, § 5º

São suplentes dos membros eleitos de que trata o caput deste artigo os demais votados, em ordem decrescente.

Art. 57, § 6º

Qualquer membro, exceto o nato, pode desistir de sua participação no Conselho Superior, assumindo, imediatamente, o cargo, o respectivo suplente.

Art. 57, § 7

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

O presidente da entidade de classe de âmbito distrital de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.

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