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Art. 9

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

Art. 9

Redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009

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A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública da União deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral Federal, o Subdefensor Público-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos integrantes da Carreira.

Art. 9, § 1º

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O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que, além do seu voto de membro, tem o de qualidade, exceto em matéria de remoção e promoção, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.

Art. 9, § 2º

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As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Defensor Público-Geral.

Art. 9, § 3º

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Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de dois anos, mediante voto nominal, direto e secreto.

Art. 9, § 4

Redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009

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São elegíveis os Defensores Públicos Federais que não estejam afastados da Carreira, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição.

Art. 9, § 5º

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São suplentes dos membros eleitos de que trata o caput deste artigo os demais votados, em ordem decrescente.

Art. 9, § 6º

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Qualquer membro, exceto os natos, pode desistir de sua participação no Conselho Superior, assumindo, imediatamente, o cargo, o respectivo suplente.

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