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LeiJuris

Art. 100, § 2º

Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) — LC nº 35

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Nos Tribunais em que for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma Unidade.
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