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Art. 100, § 1º

Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) — LC nº 35

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Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou advogados serão preenchidos, respectivamente, por membros do Ministério Público ou por advogados, indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Justiça ou seu órgão especial.
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