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LeiJuris

Art. 100, § 5º

Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) — LC nº 35

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Não se consideram membros do Ministério Público, para preenchimento de vagas nos Tribunais, os juristas estranhos à carreira, nomeados em comissão para o cargo de Procurador-Geral ou outro de chefia.
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