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Art. 100

Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) — LC nº 35

Art. 100

Na composição de qualquer Tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados, em efetivo exercício da profissão, e membros do Ministério Público, todos de notário merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense.

Art. 100, § 1º

Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou advogados serão preenchidos, respectivamente, por membros do Ministério Público ou por advogados, indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Justiça ou seu órgão especial.

Art. 100, § 2º

Nos Tribunais em que for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma Unidade.

Art. 100, § 3º

Nos Estados em que houver Tribunal de Alçada, constitui este, para efeito de acesso ao Tribunal de Justiça, a mais alta entrância da Magistratura estadual.

Art. 100, § 4º

Os Juízes que integrem os Tribunais de Alçada somente concorrerão às vagas no Tribunal de Justiça correspondente à classe dos magistrados.

Art. 100, § 5º

Não se consideram membros do Ministério Público, para preenchimento de vagas nos Tribunais, os juristas estranhos à carreira, nomeados em comissão para o cargo de Procurador-Geral ou outro de chefia.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

Conforme o dispositivo, qual a proporção de vagas do Tribunal que deve ser preenchida por advogados e membros do Ministério Público, e quais requisitos são exigidos desses ocupantes?

  1. A) Todos os lugares do Tribunal serão ocupados por advogados e membros do Ministério Público, desde que tenham, no mínimo, dez anos de prática forense.
  2. B) Um quinto dos lugares será preenchido por advogados em efetivo exercício da profissão e por membros do Ministério Público, todos com, no mínimo, dez anos de prática forense e de notório merecimento e idoneidade moral.
  3. Metade dos cargos do Tribunal será destinada a advogados e membros do Ministério Público, ambos com pelo menos dez anos de prática forense.
  4. D) Um quinto dos lugares será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, mas não há exigência de notório merecimento ou idoneidade moral.
  5. Um quinto dos lugares do Tribunal será preenchido exclusivamente por advogados em efetivo exercício da profissão, independentemente de tempo de prática forense.
Ver gabarito

Gabarito: B) Um quinto dos lugares será preenchido por advogados em efetivo exercício da profissão e por membros do Ministério Público, todos com, no mínimo, dez anos de prática forense e de notório merecimento e idoneidade moral.

Trecho da leium quinto dos lugares será preenchido por advogados, em efetivo exercício da profissão, e membros do Ministério Público, todos de notário merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense

Texto oficial no Planalto ↗

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