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Art. 106, § 4º — Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) — LC nº 35
Elevado o número de membros do Tribunal de Justiça ou dos Tribunais inferiores de segunda instância, ou neles ocorrendo vaga, serão previamente aproveitados os em disponibilidade, salvo o disposto no § 2º do da Constituição federal e no § 1º do desta Lei, nas vagas reservadas aos magistrados.