Art. 22
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São vitalícios:
Art. 22, inciso I
Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979
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a partir da posse: a) os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) os Ministros do Tribunal Federal de Recursos; c) os Ministros do Superior Tribunal Militar; d) os Ministros e Juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho; e) os Desembargadores, os Juízes dos Tribunais de Alçada e dos Tribunais de segunda instância da Justiça Militar dos Estados;
Art. 22, inciso II
Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979
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após dois anos de exercício: a) os Juízes Federais; b) os Juízes Auditores e Juízes Auditores substitutos da Justiça Militar da União; c) os Juízes do Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento e os Juízes do Trabalho Substitutos; d) os Juízes de Direito e os Juízes substitutos da Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem assim os Juízes Auditores da Justiça Militar dos Estados.
Art. 22, § 1º
Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979
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Os Juízes mencionados no inciso II deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, não poderão perder o cargo senão por proposta do Tribunal ou do órgão especial competente, adotada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos.
Art. 22, § 2º
Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979
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Os Juízes a que se refere o inciso Il deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, poderão praticar todos os atos reservados por lei aos Juízes vitalícios.