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Art. 42

Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) — LC nº 35

Art. 42

São penas disciplinares:

Art. 42, inciso I

advertência;

Art. 42, inciso II

censura;

Art. 42, inciso III

remoção compulsória;

Art. 42, inciso IV

disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

Art. 42, inciso V

aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

Art. 42, inciso VI

demissão.

Art. 42, § único

As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos Juízes de primeira instância.

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