Art. 42
São penas disciplinares:
Art. 42, inciso I
advertência;
Art. 42, inciso II
censura;
Art. 42, inciso III
remoção compulsória;
Art. 42, inciso IV
disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
Art. 42, inciso V
aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
Art. 42, inciso VI
demissão.
Art. 42, § único
As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos Juízes de primeira instância.