Art. 71
O magistrado licenciado não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem exercitar qualquer função pública ou particular .
Art. 71, § 1º
Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979
Os períodos de licenças concedidos aos magistrados não terão limites inferiores aos reconhecidos por lei ao funcionalismo da mesma pessoa de direito público.
Art. 71, § 2º
Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979
Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor.