Art. 71
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O magistrado licenciado não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem exercitar qualquer função pública ou particular .
Art. 71, § 1º
Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979
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Os períodos de licenças concedidos aos magistrados não terão limites inferiores aos reconhecidos por lei ao funcionalismo da mesma pessoa de direito público.
Art. 71, § 2º
Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979
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Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor.