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LeiJuris

Art. 71, § 2º

Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) — LC nº 35

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Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor.
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