Art. 72
Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o magistrado poderá afastar-se de suas funções até oito dias consecutivos por motivo de:
Art. 72, inciso I
casamento;
Art. 72, inciso II
falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.