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LeiJuris

Art. 71, § 1º

Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) — LC nº 35

Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979

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Os períodos de licenças concedidos aos magistrados não terão limites inferiores aos reconhecidos por lei ao funcionalismo da mesma pessoa de direito público.
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