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Art. 80, § 1º, inciso I — Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) — LC nº 35
apurar-se-ão na entrância a antigüidade e o merecimento, este em lista tríplice, sendo obrigatória a promoção do Juiz que figurar pela quinta vez consecutiva em lista de merecimento; havendo empate na antigüidade, terá precedência o Juiz mais antigo na carreira;