Art. 15
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
Art. 15, inciso I
definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;
Art. 15, inciso II
administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
Art. 15, inciso III
acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;
Art. 15, inciso IV
organização e coordenação do sistema de informação de saúde;
Art. 15, inciso V
elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;
Art. 15, inciso VI
elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;
Art. 15, inciso VII
participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;
Art. 15, inciso VIII
elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
Art. 15, inciso IX
participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
Art. 15, inciso X
elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde;
Art. 15, inciso XI
elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;
Art. 15, inciso XII
realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;
Art. 15, inciso XIII
para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
Art. 15, inciso XIV
implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
Art. 15, inciso XV
propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;
Art. 15, inciso XVI
elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
Art. 15, inciso XVII
promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;
Art. 15, inciso XVIII
promover a articulação da política e dos planos de saúde;
Art. 15, inciso XIX
realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
Art. 15, inciso XX
definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;
Art. 15, inciso XXI
fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.