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Art. 17, inciso IV — Lei Orgânica da Saúde
coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) de vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; e c) de alimentação e nutrição; d) de saúde do trabalhador; e) de saúde bucal;