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LeiJuris

Art. 19-G

Lei Orgânica da Saúde

Art. 19-G

Incluído pela Lei nº 9.836/1999

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O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o SUS, descentralizado, hierarquizado e regionalizado.

Art. 19-G, § 1

Incluído pela Lei nº 9.836/1999

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O Subsistema de que trata o caput deste artigo terá como base os Distritos Sanitários Especiais Indígenas.

Art. 19-G, § 2

Incluído pela Lei nº 9.836/1999

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O SUS servirá de retaguarda e referência ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, devendo, para isso, ocorrer adaptações na estrutura e organização do SUS nas regiões onde residem as populações indígenas, para propiciar essa integração e o atendimento necessário em todos os níveis, sem discriminações.

Art. 19-G, § 3

Incluído pela Lei nº 9.836/1999

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As populações indígenas devem ter acesso garantido ao SUS, em âmbito local, regional e de centros especializados, de acordo com suas necessidades, compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde.

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