Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 19-J, § 1º

Lei Orgânica da Saúde

Redação dada pela Lei nº 14.737/2023

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
O acompanhante de que trata o caput deste artigo será de livre indicação da paciente ou, nos casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Defensor Público? Veja a trilha de Defensoria

Artigos relacionados