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LeiJuris

Art. 19-M

Lei Orgânica da Saúde

Art. 19-M

Incluído pela Lei nº 12.401/2011

Grifarselecione o texto para grifar
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6 consiste em:

Art. 19-M, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.401/2011

Grifarselecione o texto para grifar
dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;

Art. 19-M, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.

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