Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 19-M, inciso II — Lei Orgânica da Saúde
oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.