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Art. 12, § 11, inciso I — Lei Orgânica da Seguridade Social
a contar do primeiro dia do mês em que: a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991 , ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 9 deste artigo; b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 10 deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 1