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LeiJuris

Art. 22

Lei Orgânica da Seguridade Social

Art. 22

Grifarselecione o texto para grifar
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6

Art. 22, inciso I

Redação dada pela Lei nº 9.876/1999

Grifarselecione o texto para grifar
vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da le

Art. 22, inciso II

Redação dada pela Lei nº 9.732/1998

Grifarselecione o texto para grifar
para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento)

Art. 22, inciso III

Incluído pela Lei nº 9.876/1999

Grifarselecione o texto para grifar
vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 10, de 2016)

Art. 22, § 1

Redação dada pela Lei nº 9.876/1999

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo. .

Art. 22, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28.

Art. 22, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.

Art. 22, § 4º

Revogado pela Lei nº 10.256/2001

Grifarselecione o texto para grifar
O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiências física, sensorial e/ou mental com desvio do padrão médio.

Art. 22, § 6º

Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97

Grifarselecione o texto para grifar
A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.

Art. 22, § 7º

Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97

Grifarselecione o texto para grifar
Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.

Art. 22, § 8º

Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97

Grifarselecione o texto para grifar
Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente.

Art. 22, § 9º

Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea "b", inciso I, do art. 30 desta Lei .

Art. 22, § 10

Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97

Grifarselecione o texto para grifar
Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais associações desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei.

Art. 22, § 11

Redação dada pela Lei nº 11.345/2006

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços e que se organize regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil .

Art. 22, § 13

Incluído pela Lei nº 10.170/2000

Grifarselecione o texto para grifar
Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.

Art. 22, § 14

Incluído pela Lei nº 13.137/2015

Grifarselecione o texto para grifar
Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo:

Art. 22, § 14, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.137/2015

Grifarselecione o texto para grifar
os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos;

Art. 22, § 14, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.137/2015

Grifarselecione o texto para grifar
os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta.

Art. 22, § 15

Incluído pela Lei nº 13.202/2015

Grifarselecione o texto para grifar
Na contratação de serviços de transporte rodoviário de carga ou de passageiro, de serviços prestados com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da nota fiscal, fatura ou recibo, quando esses serviços forem prestados por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, bem como por operador de máquinas.

Art. 22, § 16

Incluído pela Lei nº 14.057/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Conforme previsto nos arts. 106 e 110 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), o disposto no § 14 deste artigo aplica-se aos fatos geradores anteriores à data de vigência da Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015 , consideradas nulas as autuações emitidas em desrespeito ao previsto no respectivo diploma legal. Produção de efeitos

Art. 22, § 17

Redação dada pela Lei nº 14.973/2024

Grifarselecione o texto para grifar
A alíquota da contribuição prevista no inciso I do caput deste artigo, para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes do § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 , será de:

Art. 22, § 17, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.973/2024

Grifarselecione o texto para grifar
8% (oito por cento) até 31 de dezembro de 2024;

Art. 22, § 17, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.973/2024

Grifarselecione o texto para grifar
12% (doze por cento) em 2025;

Art. 22, § 17, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.973/2024

Grifarselecione o texto para grifar
16% (dezesseis por cento) em 2026; e

Art. 22, § 17, inciso IV

Incluído pela Lei nº 14.973/2024

Grifarselecione o texto para grifar
20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2027.

Art. 22, § 18

Incluído pela Lei nº 14.973/2024

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins de aproveitamento das alíquotas reduzidas de que trata o § 17, o Município deverá estar em situação de regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 .

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