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Art. 22A, inciso II — Lei Orgânica da Seguridade Social
zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991 , e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.