Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 22A, § 6 — Lei Orgânica da Seguridade Social
Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.