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LeiJuris

Art. 22A, § 6

Lei Orgânica da Seguridade Social

Incluído pela Lei nº 10.684/2003

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Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.
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