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Art. 22A, § 7 — Lei Orgânica da Seguridade Social
Aplica-se o disposto no § 6 ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção.