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LeiJuris

Art. 28

Lei Orgânica da Seguridade Social

Art. 28

Grifarselecione o texto para grifar
Entende-se por salário-de-contribuição:

Art. 28, inciso I

Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97

Grifarselecione o texto para grifar
para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos ter

Art. 28, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

Art. 28, inciso III

Redação dada pela Lei nº 9.876/1999

Grifarselecione o texto para grifar
para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5 ;

Art. 28, inciso IV

Incluído pela Lei nº 9.876/1999

Grifarselecione o texto para grifar
para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5 .

Art. 28, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 28, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

Art. 28, § 3º

Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97

Grifarselecione o texto para grifar
O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

Art. 28, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.

Art. 28, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. 12

Art. 28, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a previdência complementar, pública e privada, em especial para os que possam contribuir acima do limite máximo estipulado no parágrafo anterior deste artigo.

Art. 28, § 7º

Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94

Grifarselecione o texto para grifar
O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 28, § 9º

Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97

Grifarselecione o texto para grifar
Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: Vigência encerrada a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973 ; c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 ; d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT ; e) as importâncias: 14 1. previstas no inciso I do do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ; 2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Se

Art. 28, § 10

Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

Art. 28, § 11

Incluído pela Lei nº 13.202/2015

Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se remuneração do contribuinte individual que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, como auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei n 6.094, de 30 de agosto de 1974, como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou do serviço prestado, observado o limite máximo a que se refere o § 5 . Vigência encerrada . . . . . . .

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