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LeiJuris

Art. 31

Lei Orgânica da Seguridade Social

Art. 31

Redação dada pela Lei nº 11.933/2009

Grifarselecione o texto para grifar
A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5 do art. 33 desta Lei. .

Art. 31, § 1

Redação dada pela Lei nº 11.941/2009

Grifarselecione o texto para grifar
O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados.

Art. 31, § 2

Redação dada pela Lei nº 9.711/1998

Grifarselecione o texto para grifar
Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição.

Art. 31, § 3

Redação dada pela Lei nº 9.711/1998

Grifarselecione o texto para grifar
Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

Art. 31, § 4

Redação dada pela Lei nº 9.711/1998

Grifarselecione o texto para grifar
Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços:

Art. 31, § 4, inciso I

Incluído pela Lei nº 9.711/1998

Grifarselecione o texto para grifar
limpeza, conservação e zeladoria;

Art. 31, § 4, inciso II

Incluído pela Lei nº 9.711/1998

Grifarselecione o texto para grifar
vigilância e segurança;

Art. 31, § 4, inciso III

Incluído pela Lei nº 9.711/1998

Grifarselecione o texto para grifar
empreitada de mão-de-obra;

Art. 31, § 4, inciso IV

Incluído pela Lei nº 9.711/1998

Grifarselecione o texto para grifar
contratação de trabalho temporário na forma da Lei n 6.019, de 3 de janeiro de 1974 .

Art. 31, § 5

Incluído pela Lei nº 9.711/1998

Grifarselecione o texto para grifar
O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante.

Art. 31, § 6

Incluído pela Lei nº 11.941/2009

Grifarselecione o texto para grifar
Em se tratando de retenção e recolhimento realizados na forma do caput deste artigo, em nome de consórcio, de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , aplica-se o disposto em todo este artigo, observada a participação de cada uma das empresas consorciadas, na forma do respectivo ato constitutivo.

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