Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 31, § 1

Lei Orgânica da Seguridade Social

Redação dada pela Lei nº 11.941/2009

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados